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Notícias


Coluna do Ônibus
01 de Outubro de 2013

TUDO PRONTO PARA A ROMARIA

            No dia 13 de outubro, a Transportes Nossa Senhora das Graças vai atender mais uma vez milhares de clientes, participantes da 19ª Romaria Diocesana. Desde as primeiras horas do domingo até o final do dia entra em funcionamento uma operação de transporte de passageiros que leva semanas para ser planejada. Todas as linhas levam os romeiros até a Catedral Nossa Senhora da Conceição, ponto de partida da romaria, e muitos até o parque da Romaria, na Volta da Charqueada. Após a missa principal no parque, centenas de pessoas desejam deixar o local ao mesmo tempo em direção às suas casas, e para que isto ocorra da melhor maneira possível é montada uma grande operação.

PLANEJAMENTO GARANTE O SUCESSO

            Acostumada a atender grandes eventos, como shows na Fenarroz e desfiles na Rua Júlio de Castilhos, a TNSG é anualmente desafiada a melhorar o atendimento aos fiéis da Romaria Diocesana. Há usuários inclusive que usam os ônibus somente neste dia, sendo muitos deles idosos. Para isto, as tripulações recebem instruções especiais para que todos cheguem aos seus destinos. Toda a frota da concessionária é colocada nas ruas, pois é preciso também atender as linhas normais da cidade.

            Para esta operação gigantesca há diversas reuniões prévias da TNSG com os organizadores da Romaria, órgãos de segurança e Prefeitura de Cachoeira do Sul. Trabalhando em conjunto, é montado um esquema de atendimento, trânsito e paradas de ônibus que permite o deslocamento de grande quantidade de passageiros ao mesmo tempo. Assim, Cachoeira do Sul mostra à sua população e aos visitantes que é possível realizar grandes eventos com qualidade e segurança. Boa Romaria a todos!

 

VALE-TRANSPORTE PODE SER DADO EM DINHEIRO?

            O vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e ela diz que o empregador deverá antecipar ao empregado um número determinado de vale-transporte, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, do empregado. A lei estabelece, no artigo 4º, que a concessão do benefício implica a aquisição do empregador dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador.

 

A participação do empregador corresponde à parcela que exceder a 6% do salário básico do empregado. Quer dizer, se o empregado recebe R$ 800,00 mensais e os custos com o vale-transporte for, digamos, de R$ 120,00, o empregado responde por 48,00 (6% do salário básico) e o excedente constitui obrigação do empregador, a saber, R$ 72,00. A referida lei refere que esse benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração do empregado, não constituindo, também, base de incidência de contribuição previdenciária nem configura rendimento tributável do trabalhador.

  

O empregador não poderá fazer o pagamento em dinheiro nem abrir mão do desconto até 6% do salário básico do empregado, que se refere à parcela de responsabilidade daquele. Vale lembrar, ainda, que o Decreto nº 95.247/97, que regulamentou a Lei do vale-transporte, é claro ao vedar ao empregador substituir o vale por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (parágrafo único do artigo 5º do Decreto).

 

Continua na próxima semana.








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